Primeiramente, temos a relatar de que houve o deferimento pelo então Presidente, EXMO. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, que proferiu decisão deferindo o pleito, nos autos do mencionado CIA nº 0034666-83.2019.8.11.0000: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado para que sobre a Verba Indenizatória para Cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita paga aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, assim como sobre a Verba Indenizatória por Atividade Externa paga aos servidores ocupantes do cargo de Agente da Infância e Juventude, incida, com data-base em maio/2019, o percentual de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos
por cento) previsto na Lei Estadual n. 10.868/2019 como índice de revisão geral anual.”
No CIA em epígrafe, houve o reconhecimento do erro material no dispositivo da decisão, já que a incidência do reajuste deveria ser iniciada em janeiro e não em maio de 2019 em razão do que dispõe as determinações legais.
Acontece, que o reconhecimento do erro material somente foi aplicado aos Oficiais de Justiça, quando na verdade a decisão de deferimento do reajuste CIA nº 0034666-83.2019.8.11.0000 e a respectiva errônea aplicação a partir de maior e não de janeiro de 2019, foi proferida para que contemplasse tanto aos Oficiais de Justiça como aos Agentes de Infância e Adolescência.
Assim, os Agentes da Infância e Juventude também fazem jus ao retroativo de 4 meses (janeiro, fevereiro, março e abril de 2019) referente a 3,43% aplicados sobre a VIPAE destes, pois este percentual era para ser aplicado desde janeiro de 2019, mas no incidiu em maio/2019.
LEIA A ÍNTEGRA DO PEDIDO NO LINK ABAIXO:
https://drive.google.com/file/d/1pJaINUyWUTy6SQIMVktK0XLSjytTTjY2/view?usp=sharing